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Começa a valer tolerância zero de álcool no trânsito

Em 29 de janeiro do corrente ano passou a vigorar a “nova Lei Seca” que reduziu drasticamente a porcentagem de concentração de álcool admitida no sangue ao patamar que justifica o rótulo recebido de “tolerância zero”. Trata-se de introdução a partir da Resolução 432/2013, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

Em relação ao bafômetro, se o aparelho indicar que o motorista teve 0,05 miligramas de álcool por ar expelido, ele recebe multa. Caso o índice seja igual ou superior a 0,34 miligramas, além dessas punições, o motorista é preso, configurando o crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. A pena varia de seis meses a três anos. O condutor também poderá perder o direito de dirigir por um ano. O veículo ainda pode ser apreendido.

A medida acaba com a margem de tolerância de um décimo de miligrama (0,10) de álcool por litro de ar permitida anteriormente pelo Decreto 6.488/2008, quando o condutor soprava o bafômetro e de no máximo duas decigramas por litro de sangue, no caso de exames. Veio em boa hora e tende a refletir o clamor de uma sociedade cansada da impunidade nos crimes de trânsito, principalmente por aqueles cometidos quando o condutor está sob a influência de bebida alcoólica.

Em um passado não tão remoto diversos foram os acidentes com vítimas fatais envolvendo motoristas embriagados que conduzem os seus veículos sem qualquer condição física e psíquica, expondo não só as suas próprias vidas a risco como da população em geral que cruzar o seu caminho.

A nova medida passou a permitir que a comprovação do uso de substâncias alcoólicas também ocorra por outros meios que não o bafômetro. Depoimentos, provas testemunhais, vídeos e fotografias passam a valer como prova de que a pessoa está inapta a dirigir.

Os procedimentos previstos na Resolução 432/13 são o exame de sangue; exame clínico com laudo conclusivo firmado por médico perito: exame de laboratório especializado (especialmente em casos de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência), teste do bafômetro, além da constatação, pelo agente de trânsito, com relato de informações dos sinais de alteração da capacidade psicomotora observados, devendo citar, quando for o caso, a identificação de testemunhas e a anexação de fotos, vídeos ou outro meio de prova complementar.

Há de se destacar que caso o motorista se negue a fazer o bafômetro, o agente poderá aplicar a autuação administrativa e preencher o questionário – Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora que será enxado à autuação. Neste caso, o condutor também poderá ser encaminhado à delegacia.

Verdade é que o cerco está apertando para os que insistem em beber e dirigir. Quando for beber, deixe o carro na garagem. Se for enquadrado na Lei Seca, a multa é de R$ 1.915,40 (um mil novecentos e quinze reais e quarenta centavos), além de suspensão do direito de dirigir por um ano e a possibilidade de responder criminalmente. A lei prevê, ainda, que caso o motorista reincida na mesma infração dentro de um ano, o valor da multa será duplicado e poderá chegar a R$ 3.830,60 (três mil oitocentos e trinta reais e sessenta centavos).

Com estas novas posturas, fica acesa a esperança de que num futuro – que esperamos não seja tão remoto – a presença de qualquer quantidade de álcool ou qualquer outra substância psicoativa possa ser considerado crime inafiançável, devendo o condutor responder criminalmente em sistema fechado até seu final julgamento (sentença transitada em julgado).

No entanto, há um alerta em relação as “novas provas” admitidas para a comprovação do estado de embriaguez, pois vídeos, fotos e depoimentos podem não expressar a veracidade do estado do condutor, mas exprimir tão somente uma situação criada em um momento de revolta.

De toda forma, o Direito Constitucional à ampla defesa e ao contraditório (artigo 5º, inciso LV, CF) deve fielmente ser observado e assegurado.

O mais importante é que o condutor tenha consciência e respeito pela vida própria e dos demais usuários.