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Novo CPC tem facilitado o pagamento de débitos

Artigo do advogado Cesar Alexandre Marques, advogado da Saito Associados, publicado na seção Jornal da Lei do Jornal do Comércio do Rio Grande do Sul, no dia 14/11/2016

 A morosidade da Justiça tem feito com que milhares de pessoas vivam inseguras à espera de uma resolução de conflitos que dependem de decisões judiciais. Com um cenário em que nem sociedade  tem suas demandas atendidas e nem o judiciário consegue atender de forma célere, a comunidade jurídica e o Congresso Nacional trabalhou para a criação de um novo Código de Processo Civil que passou a viger há seis meses.

Com algumas inovações jurídicas, o novo CPC visa propiciar celeridade aos atos judiciais e mecanismos jurídicos às partes com vistas a atingir o objetivo esperado em pouco tempo, seja este objetivo de mérito ou da atividade satisfativa.  Em seus diversos artigos, foram enfatizados a boa-fé, a cooperação entre todos os sujeitos do processo estimulando ainda a conciliação entre as partes nas diversas fases do processo.

Neste período, temos vivenciado muitas decisões judiciais que atingiram o objetivo da norma processualista, seja no âmbito da produção das provas, seja para satisfação do crédito, sem o prolongamento demasiado dos atos processuais afastando a sensação de insegurança dos envolvidos no litígio.

Com relação a demandas relativas à satisfação do crédito, por exemplo, as mudanças processuais trouxeram novas normas para impor rigor no pagamento de débitos do devedor ao credor, além de outros institutos que não eram previstos no revogado CPC, porém, aplicados por alguns Juízes e que passaram a ser norma legal no atual CPC permitindo com muito mais força jurídica a inscrição do nome e débito do devedor, caso o devedor não pague o débito judicial, nos órgãos de restrição ao crédito, de forma a dar abrangência nacional não somente da ação judicial como também do débito em discussão.

Algumas decisões judicias demonstram a maior eficiência ao credor em busca de seu crédito  como a proferida pela MMa. Juíza de Direito – Doutora Andrea Ferraz Musa, da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, ao invocar o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, deferiu o pedido do credor para determinar a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, além de seu passaporte e os cancelamentos dos cartões de crédito até o pagamento da dívida, sob o entendimento de que, “se o executado não tem como solver a presente dívida, também não tem recursos para viagens internacionais, ou para manter um veículo, ou mesmo manter um cartão de crédito. Se, porém, mantiver tais atividades, poderá quitar a dívida, razão pela qual a medida coercitiva poderá se mostrar efetiva”.

O CPC estendeu o poder outorgado ao Magistrado para alcançar o objetivo da demanda que lhe é apresentada, além de impor o rigor da lei em casos de evidente indício de protelação ao cumprimento das decisões judiciais.

A expectativa é de que com o amadurecimento da norma processualista, os cumprimentos das ordens judiciais sejam respeitados, que haja cooperação entre os envolvidos do processo, que as partes se conciliem com mais frequência, já que as consequências para o devedor deverá ter consequências prejudiciais sobre seu cotidiano cível e administrativo/familiar.